- 1 -Cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
- 2 -As reuniões não são públicas, podendo, no entanto, o presidente do órgão autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.
Artigo 3.º — Reuniões
Vigente desde: 27/02/2025