- 1 -O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 3 -Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
- 4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, em especial que sejam:
- a)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico devidamente comprovado na área de enfermagem;
- b)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante devidamente comprovado no funcionamento de ordens profissionais ou outras instituições públicas; ou,
- c)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante na área do direito.
- 5 -Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
- 6 -O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º — Composição
Vigente desde: 27/02/2025