- 1 -O conselho de supervisão tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
- 2 -Na falta de quórum, o conselho de supervisão tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
- 3 -As deliberações do conselho de supervisão são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
- 4 -A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho de supervisão só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
- 5 -O conselho de supervisão convocado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
- 6 -Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho de supervisão até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 35.º — Funcionamento e validade das deliberações
Vigente desde: 27/02/2025