- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
- 2 -O capítulo VI do presente regulamento entra em vigor após a próxima eleição do órgão.
- 3 -A competência prevista na alínea i), do n.º 2, do artigo 32.º, do presente regulamento, uma vez que já se encontra prevista no Regulamento de Recrutamento, Seleção e Condições para o Exercício de Funções, entra em vigor após a próxima eleição dos órgãos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho nacional de enfermeiros deve aprovar, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta de remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem a vigorar até ao final do presente mandato dos órgãos.
18 de fevereiro de 2025. - O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
318721144
Artigo 59.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 27/02/2025