- 1 -Os apoios sociais previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente, devem ser restituídos pelo beneficiário, mediante a devolução das verbas financeiras, acrescidas dos juros legais, ou dos bens materiais que foram entregues a título de apoio económico ou material, respetivamente.
- 2 -Consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios sociais:
- a)Quando tenham sido concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;
- b)Quando se verifique a violação de algum dos deveres enunciados no artigo 26.º do presente regulamento; ou
- c)Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social, nos termos do artigo 28.º do presente regulamento.
- 3 -A ordem de restituição dos apoios sociais indevidamente atribuídos deve constar sempre da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar a cessação do direito ao apoio social, nos termos do artigo anterior.
- 4 -O beneficiário de apoios sociais indevidamente atribuídos deve proceder à devolução dos mesmos, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da ordem de restituição dos apoios sociais referida no número anterior.
Artigo 30.º — (Restituição)
Vigente desde: 24/05/2017