- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
- a)As falsas declarações prestadas pelo requerente de apoios sociais e/ou elementos do seu agregado familiar, durante a instrução da candidatura ou durante a fase de monitorização dos apoios sociais atribuídos;
- b)As omissões de factos ou dados relevantes para a correta análise da candidatura;
- c)Recebimento superveniente de outro benefício ou subsídio concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Município de Silves, e este, através da sua Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, considere a acumulação uma necessidade justificada;
- d)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelos serviços municipais, para monitorização da utilização dos apoios sociais atribuídos;
- e)O incumprimento do contratualizado com o Município de Silves, por razões imputáveis ao beneficiário dos apoios sociais;
- f)A utilização indevida dos apoios sociais atribuídos;
- g)A transferência da residência do beneficiário e do seu agregado familiar para outro concelho; e,
- h)A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea e) do artigo 26.º do presente regulamento.
- 2 -Qualquer proposta de decisão para cessação do direito ao apoio social deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia do interessado, nos termos das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal de Silves deliberar sobre a cessação do direito ao apoio social.
Artigo 29.º — (Cessação)
Vigente desde: 24/05/2017