- 1 -São consideradas elegíveis para efeitos de apoio por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar, mediante apresentação das respetivas faturas, recibos ou documento equivalente, as despesas mensais de caráter permanente, designadamente:
- a)Renda ou prestação do crédito à habitação;
- b)Telecomunicações na componente do serviço de voz, fixo ou móvel não cumulativamente, não podendo incluir serviços de valor acrescentado;
- c)Eletricidade, água e gás;
- d)Medicamentos e ou meios de diagnóstico, óculos, próteses, ortóteses, e outras despesas de saúde consideradas fundamentais e devidamente comprovadas por prescrição médica;
- e)Educação de menores dependentes do requerente;
- f)Encargos com serviços específicos de apoio prescritos a membros do agregado familiar idosos que deles necessitem;
- g)Géneros alimentares básicos, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que os prestem;
- 2 -Podem, excecionalmente, ser prestados apoios pontuais para fazer face a despesas não previstas no número anterior, em face de informação social devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços de ação social da Freguesia.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis para apoio
Vigente desde: 17/05/2018