- 1 -O pedido admitido é analisado pelos serviços de ação social da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos e efetuar visitas domiciliárias.
- 2 -É indeferido o pedido de cuja análise se verifique que:
- a)A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;
- b)Não preencha os requisitos previstos nos artigos 6.º a 8.º;
- c)Tenha sido usada qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção do benefício;
- d)O requerente, sem motivo atendível, falte a convocatória ou não apresente no prazo que lhe for fixado não inferior a 10 dias úteis, os documentos ou os esclarecimentos solicitados pelos serviços.
- 3 -Com exceção dos pedidos liminarmente indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, ou dos que devam ser indeferidos nos termos do número anterior, sobre os quais se limitam a verificar os respetivos requisitos e emitir parecer de indeferimento, os serviços, sob a direção do vogal com o pelouro da ação social, elaboram relatório circunstanciado da situação económico-social do agregado familiar, emitindo parecer quanto à admissibilidade do pedido à luz do presente Regulamento e quanto ao modo e ao valor de prestação do apoio.
- 4 -O processo é submetido pelo vogal competente, à decisão da Junta de Freguesia ou do Presidente, conforme o caso, com proposta de deliberação ou de despacho.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 17/05/2018