- 1 -Na análise e avaliação das propostas serão utilizados os seguintes fatores:
- a)Montante do investimento (MI) a realizar no lote ou lotes a que o concorrente se candidata, até ao final dos primeiros cinco (5) anos de atividade da empresa no parque industrial;
- b)Número líquido de novos postos de trabalho (PT) a criar até ao final dos primeiros cinco (5) anos de atividade no Parque Empresarial:
- i)Ao cabo de três (3) anos após a data de início da laboração, os adquirentes obrigam-se a fazer prova da média de postos de trabalho criados e mantidos durante tal período, com a apresentação de documentos legais comprovativos para a prova dos factos;
- ii)Caso não se verifique o cumprimento da subalínea anterior, os adquirentes perdem o direito à bonificação prevista no artigo 8.º, ficando obrigados a pagar à Câmara Municipal a diferença entre do valor real do lote, ao qual acrescerá a atualização legal, com base na taxa de inflação publicada pelo INE;
- c)Sede fiscal da empresa no concelho de Arcos de Valdevez (SF), à data da submissão da candidatura ou até ao término do prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A ponderação dos fatores e subfatores de avaliação anteriormente referidos, os requisitos mínimos das propostas e o modelo de avaliação serão identificados no anúncio que proceda à publicação da alienação de lotes.
- 3 -Para efeitos de análise e avaliação das propostas, a Comissão de Avaliação poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de elementos complementares às constantes da proposta, bem como solicitar a outras entidades os pareceres que entender necessários à correta avaliação do projeto empresarial.
Artigo 7.º — Avaliação das propostas
Vigente desde: 08/03/2023