- 1 -Para efeito de obtenção dos apoios previstos no presente regulamento, são elegíveis todos os edifícios frações ou unidades suscetíveis de utilização independente inseridos no território do Município de Mealhada, e que se destinem ao uso habitacional, comercial e de serviços, e que visem a prossecução dos objetivos do presente diploma.
- 2 -O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:
- a)Obras de conservação/manutenção;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução;
- d)Obras de ampliação, fundamentada na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade;
- e)Alterações à utilização para uso habitacional.
- 3 -O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Serão apenas abrangidas pelo Regulamento as intervenções em edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2025