- 1 -Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- 2 -São admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA ou entidade a quem este sucedeu ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através do ICA;
- c)Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- d)Não se incluam nas demais disposições relativas a impedimentos previstas na legislação aplicável à contratação pública.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também aos representantes legais das pessoas singulares ou coletivas candidatas que estejam constituídas como empresas.
- 4 -Não são admitidas a concurso:
- a)As candidaturas apresentadas por pessoas coletivas detidas ou participadas por pessoas singulares ou coletivas que não preencham os requisitos enunciados;
- b)As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
- c)As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA;
- d)As candidaturas apresentadas, no âmbito do subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas e ao subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia, por produtores independentes beneficiários desses apoios que não tenham ainda concluído os projetos;
- e)As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção, nas modalidades de apoio à produção de curtas-metragens e longas-metragens de animação, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação num projeto anteriormente apoiado pelo ICA;
- f)Os projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.
- 5 -Só podem ser admitidos a concurso de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento e à produção, os projetos relativos a obras de produção independente nacionais, na aceção da alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio.
- 6 -A condição de obra independente é avaliada nos termos do disposto no Regulamento relativo à verificação da qualidade de obra de produção independente e condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa.
- 7 -No mesmo ano, podem ser admitidas, e ser apoiadas, candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do referido projeto aquando da notificação de que o projeto se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
- 8 -Em cada concurso de apoio à produção cinematográfica só é admissível um projeto por realizador, sendo admitida ao concurso, caso sejam apresentadas mais do que uma candidatura com o mesmo realizador, a primeira, por ordem de receção, que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
Artigo 10.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017