- 1 -Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.
- 3 -Os candidatos podem reclamar junto do ICA da decisão de não admissão da candidatura, no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -O ICA decide sobre a reclamação, em igual prazo, e notifica os interessados dos fundamentos da decisão.
- 5 -Após a decisão sobre as reclamações, se as houver, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.
Artigo 11.º — Audiência de interessados e Reclamação
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017