- 1 -As empresas beneficiárias ficam obrigadas, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, a:
- a)Elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), ou, quando o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000,00, de um revisor oficial de contas (ROC);
- b)No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;
- c)Apresentar as contas intercalares e finais dos projetos, a remeter ao ICA, nos moldes previstos no Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis;
- d)Apresentar, no momento da entrega das contas finais, montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento, conforme modelo aprovado pelo ICA.
- 2 -O estipulado no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os beneficiários dos apoios atribuídos pelo ICA, ainda que constituídos como pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 25/05/2017
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