- 1 -Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.
- 2 -Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente associações, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo no sítio do ICA na Internet, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Artigo 6.º — Candidatos
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017