- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um Júri, cuja composição é aprovada pela Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura.
- 2 -Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras apoiadas pelo ICA e na distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.
- 3 -O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento do Júri.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017