- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos para pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso da taxa anual do cemitério é concedido, aos interessados, o pagamento em prestações iguais e mensais.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/05/2018