- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, de acordo com os prazos estipulados na lei em vigor.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida dentro do prazo.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, de acordo com os prazos estipulados na lei em vigor.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º — Garantias
Vigente desde: 17/05/2018