- 1 -As Entidades cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte, assim como ficam sujeitas à decisão da não transferência da verba atribuída ou à devolução da quantia, ou parte da quantia já entregue.
- 2 -As Entidades beneficiadas que comprovadamente destinem os apoios a fim diverso daquele a que se candidataram, ou que tenham falseado a veracidade dos elementos constantes nas suas candidaturas, ficam interditas durante 2 anos de apresentar novas candidaturas, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.
- 3 -Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Entidades, a interdição referida no n.º 1 deste artigo poderá não ser aplicada.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/03/2019