- 1 -Para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2019 de 22 de maio e da Portaria n.º 179/2019 de 7 de junho, é obrigatória a celebração de contrato de seguro(s), pelo arrendatário que tenha a denominação “Seguro de Arrendamento Acessível” e que contemple as seguintes garantias:
- a)Indemnização por quebra involuntária de rendimentos;
- b)Indemnização por falta de pagamento da renda; e,
- c)Indemnização por danos no locado.
- 2 -O dever de contratação dos seguros obrigatórios compreende a celebração e a respetiva manutenção em vigor durante a vigência do contrato de arrendamento ou subarrendamento, a que respeitam.
- 3 -O arrendatário terá de remeter uma cópia da apólice de seguro contratualizada nos termos do n.º 1 do presente artigo, até ao 10.º dia útil após a assinatura do contrato.
Artigo 33.º — Seguros
Vigente desde: 24/03/2026