- 1 -Casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, relativamente aos quais a Comissão de Habitação considere necessária a atribuição de um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento, o qual poderá ter o valor máximo da comparticipação mensal a que o mesmo tenha direito, de acordo com a fórmula constante no anexo v.
- 2 -Situações excepcionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais a Comissão de habitação considere necessária a atribuição temporária de subsídio de arrendamento a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º
- 3 -Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea f), do artigo 6.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que a Comissão de Habitação entenda considerar necessária a atribuição temporária de subsídio de arrendamento.
- 4 -Outras situações não previstas neste regulamento que serão avaliadas pela Comissão de Habitação.
Artigo 14.º — Casos especiais de subsídio
Vigente desde: 10/07/2009