- 1 -Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.
- 2 -Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.
- 3 -Poderão ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:
- a)Consumos de energia;
- b)Água;
- c)Comunicações;
- d)Apoio informático;
- e)Manutenção de equipamento;
- f)Limpeza, segurança e vigilância;
- g)Seguros associados à estrutura;
- h)Combustíveis;
- i)Documentação técnica;
- j)Rendas das instalações;
- k)Aquisição de serviços externos de contabilidade, jurídicos e outros;
- l)Pessoal administrativo;
- m)Depreciações de equipamento desde que suportadas pela fatura de aquisição do mesmo e o mapa fiscal de amortizações, e na proporção da utilização do equipamento para a concretização do projecto;
- n)Outras despesas administrativas e consumíveis (como por exemplo, provisões, perdas com transações cambiais, custos associados à elaboração do projeto de candidatura).
Artigo 4.º — Encargos gerais
Vigente desde: 25/05/2017