- 1 -Para efeitos de prestação de contas intercalares, a entidade beneficiária remete ao ICA, a listagem justificativa dos documentos de despesa imputada ao projeto e respetivo pagamento, conforme modelo aprovado pelo ICA anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de pagamento de prestações intercalares, pode o ICA autorizar nova prestação mediante a apresentação da listagem justificativa dos documentos de despesas e respetivo pagamento, demonstrando a execução de pagamentos de, pelo menos, 30 % do valor dos montantes já entregues pelo ICA.
- 3 -Na prestação de contas finais a entidade beneficiária deverá ainda entregar:
- a)Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado (anexo II ao presente Regulamento);
- b)Declaração do TOC e/ou ROC, consoante o valor do apoio, conforme os modelos sugeridos pelo ICA (anexo III ao presente Regulamento);
- c)Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, conforme modelo aprovado pelo ICA, anexo IV ao presente Regulamento;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na produção da obra (Anexo V - só produção).
- 4 -O envio da documentação relativa à prestação de contas deve ser feito por forma eletrónica, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada.
- 5 -As despesas incluídas no orçamento do projeto que foram suportadas por terceiras entidades, são consideradas para efeitos do custo total da obra e incluídas na montagem financeira final, desde que validadas por declarações dessas entidades.
- 6 -A percentagem do apoio a atribuir pelo ICA recai sobre o custo total da obra refletido na montagem financeira final, devendo o beneficiário apresentar despesas, devidamente comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais, correspondentes, pelo menos, ao valor do apoio.
- 7 -Em sede de apresentação de contas finais, e no que respeita a apoios à produção, o ICA procede à verificação do cumprimento do limite de apoios públicos, estabelecido no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
- 8 -Às despesas que forem feitas durante a execução do projeto em moeda estrangeira, para efeito de prestação de contas intercalares e de contas finais, é aplicada a taxa de câmbio à data de pagamento.
- 9 -Para além dos documentos acima mencionados, fica a entidade beneficiária com a obrigação de prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto e/ou envio de demais documentação sempre que o ICA ou entidade externa indicada por este o solicitar.
Artigo 7.º — Prestação de contas
Vigente desde: 25/05/2017