Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 15.º e 16.º, n.º 1 alínea h) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao Assédio no Trabalho na Freguesia de Marvila, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.
Âmbito de aplicação
Compromisso
Definições
Situações potenciadoras de assédio
Proibições
Para além das situações previstas no artigo 5.º, é expressamente proibido a qualquer trabalhador e/ou colaborador da Freguesia de Marvila no desempenho de funções, e imediatamente após o início e término daquelas, nas imediações e instalações e/ou utilizando material propriedade da autarquia, tais como: ferramentas ou meios informáticos ou outras:
Autores e vítimas
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Procedimentos e responsabilidade civil
Sanções
Responsabilidade da Freguesia de Marvila
Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores da Freguesia de Marvila
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Autarquia:
Publicidade da decisão
Em caso algum pode ser dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Medidas Preventivas
Cabe à Freguesia de Marvila, mediante aprovação do Presidente, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Remissão
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-á as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.
Publicitação e Divulgação
O presente Código é divulgado a todos os trabalhadores da Freguesia de Marvila, devendo ainda ser disponibilizado na página da Internet da autarquia, bem como estar disponível para consulta em suporte de papel em todas as instalações.
Entrada em vigor
O presente código entra em vigor após publicação no Diário da República.
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