- 1 -A instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado, apenas é permitida em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento.
- 2 -A instalação de stands de venda de imobiliário está sujeita a comunicação prévia.
- 3 -A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser acompanhada de um plano geral de ocupação, prevendo o número e a localização dos stands.
- 4 -Os stands de venda devem ser retirados no maior dos prazos seguintes:
- a)Dezoito meses, após a receção provisória das obras de urbanização; ou,
- b)Doze meses, após a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios a que respeitam.
Artigo 148.º — Stands de Venda de Imobiliário
Vigente desde: 25/05/2017