- 1 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública, logradouros ou outros espaços públicos sob administração municipal, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios localizados em zona urbana consolidada ou em consolidação, onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para a via pública e outros lugares públicos e sejam respeitadas as características e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.
- 3 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço privado são admitidos corpos balançados utilizáveis localizados na zona superior da fachada.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se zona superior da fachada a zona acima da cota superior da laje do teto do rés-do-chão.
Artigo 67.º — Corpos Balançados
Vigente desde: 25/05/2017