- 1 -Sempre que o pagamento não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, o documento de pagamento em atraso poderá ser regularizado mediante a liquidação, na Tesouraria do Município, acrescido de juros de mora à taxa em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário ou dos respetivos juros de mora, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.
Artigo 31.º — Mora no pagamento
Vigente desde: 28/03/2019