- 1 -As famílias que pretendam beneficiar de qualquer modalidade de ação social escolar devem candidatar-se à sua concessão no Serviço de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas ou Escolas não Agrupadas que o seu educando frequente.
- 2 -As crianças abrangidas podem ser integradas, de acordo com a caracterização da situação socioeconómica do respetivo agregado familiar.
- 3 -As crianças e alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar.
- 4 -As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar.
- 5 -As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, podem ser integrados nos escalões A ou B da ação social escolar, desde que, através dos recibos de vencimento comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família respetivamente.
- 6 -As situações de carência económica identificadas pelas Direções dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, e devidamente fundamentadas por relatório dos respetivos serviços de ação social escolar, são integradas no escalão A.
- 7 -Os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento e/ou escola não agrupada devem proceder à inserção das candidaturas aos subsídios na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" educacao.cm-oeiras.pt através do qual são indicados todos os elementos referentes aos alunos que se candidatam aos subsídios de ação social escolar.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 28/03/2019