- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos vencedores, visando a sua adequação, às pretensões dos participantes.
- 2 -A adequação definida no número anterior deverá ser assegurada mediante a possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes (proponentes).
Artigo 15.º — Estudo Prévio
Vigente desde: 14/03/2024