- 1 -Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objetivo o princípio da economicidade, efetuando propostas aos eleitos, tendo em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as propostas deverão ter presente a união da qualidade e celeridade na prestação do serviço público
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 11.º — Princípio da Economicidade
Vigente desde: 24/03/2026