- 1 -A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados aos munícipes.
- 2 -Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise continua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.
- 3 -Os responsáveis pelos serviços, ou qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.
- 4 -O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral que será em caso de necessidade, complementado com normas internas (circulares), que definam os aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.
Artigo 10.º — Princípio da Evolução
Vigente desde: 24/03/2026