- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa criando condições para uma maior rapidez e celeridade nas decisões;
- 2 -Os dirigentes e responsáveis das unidades e subunidades exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
- 3 -Nos casos de delegação de competência, deve ser sempre indicada a entidade delegante, a entidade delegada e as atribuições e competências objeto da delegação.
- 4 -A delegação e subdelegação de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança de delegante ou subdelegante e de delegado ou subdelegado.
- 5 -As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum, o direito de avocação ou de direção e o poder de revogação dos atos praticados.
- 6 -A entidade delegada ou subdelegada, deverá sempre mencionar essa qualidade nos atos que pratique por delegação ou subdelegação.
Artigo 9.º — Princípio da Delegação de Competências
Vigente desde: 24/03/2026