O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos ao espaço de lazer e parque infantil deve ser feito de modo a não causar quaisquer danos nos equipamentos ou transtornos aos ocupantes dos vários equipamentos e fica sujeito às seguintes regras:
- 1 -É condicionado o acesso e circulação de pessoas que pelo seu comportamento não oferecem garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos cidadãos utentes das várias valências;
- 2 -É vedado o acesso e circulação de animais desde que não acompanhados por pessoa responsável que os conduza segundo as normas aplicáveis, nomeadamente com recurso a trela, tendo sempre em conta os locais como o espaço de lazer - na zona onde existe mesas - e o parque infantil - zona de recreio - onde é expressamente proibido a permanência de quaisquer animais;
- 3 -Nos restantes locais circundantes aos espaços referidos no corpo deste artigo, os responsáveis pelos animais têm obrigação de manter o local limpo e colocar os dejetos dos animais no local próprio, sob pena de lhes ser vedado o acesso;
- 4 -É vedado o acesso e circulação a qualquer tipo de veículo ou similares no interior das zonas reservadas do parque infantil, excetuando-se cadeiras de rodas utilizadas por deficientes motores.