- 1 -Os elementos da Junta de Freguesia de Cinfães não devem adotar comportamentos discriminatórios, em especial com base na raça, género, idade, incapacidade física, estado civil, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.
- 2 -Os elementos da Junta de Freguesia de Cinfães pautarão a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.
- 3 -Estão absolutamente vedados os comportamentos em si mesmos suscetíveis de configurar a prática de assédio moral, tais como:
Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho dos colegas ou subordinados;
Promover o isolamento social;
Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
Não atribuir qualquer função profissional, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos dos colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;
Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticos reiterados;
Dar sistematicamente instruções confusas e imprecisas aos trabalhadores;
Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
Insinuar reiteradamente que o trabalhador ou trabalhadora, ou colega de trabalho, tem problemas mentais ou familiares;
Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador demora na casa de banho;
Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo.
- 4 -Estão absolutamente vedados os comportamentos em si mesmos suscetíveis de configurar a prática de assédio sexual, tais como:
Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
Enviar reiteradamente desenhos, fotografias ou imagens indesejadas de cariz sexual;
Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados e promessas de obtenção de emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 4.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 25/03/2020