- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 11.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 24/03/2026