- 1 -Na falta de disposição em contrário, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre o que devam pronunciar-se ou exercerem outros poderes no processo.
- 2 -Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Prazos
Vigente desde: 08/01/2019