- 1 -Da acusação extrai-se cópia para ser notificada ao arguido, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários notários, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
Artigo 24.º — Notificação da acusação
Vigente desde: 08/01/2019