- 1 -O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade.
- 2 -As participações ou queixas devem ser apresentadas pelos interessados em formulário próprio, por via eletrónica, a disponibilizar pela Ordem no sítio da Internet da Ordem dos Notários.
- 3 -O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
- 4 -Durante a fase de instrução, o notário pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
- 5 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 6 -Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora o seu relatório final que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
- 7 -No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, a acusação.
Artigo 23.º — Instrução do processo
Vigente desde: 08/01/2019