- 1 -Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -O processo, depois de relatado, é remetido à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.
Artigo 28.º — Relatório final do instrutor
Vigente desde: 08/01/2019