- 1 -Havendo lugar a audiência pública, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, é a mesma realizada no prazo de 30 dias a contar da notificação do relatório final e nela devem participar, pelo menos, dois terços dos membros do órgão competente.
- 2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do órgão competente (ou pelo seu substituto) e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
- 3 -A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
- 4 -Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, esta fica sem efeito, e o processo é decidido nos termos gerais.
- 5 -Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até três testemunhas.
- 6 -Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
- 7 -Encerrada a audiência, o órgão competente reúne para deliberar.
Artigo 29.º — Audiência pública
Vigente desde: 08/01/2019