- 1 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório pela entidade competente.
- 2 -A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor.
- 3 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 4 -A decisão final é sempre notificada ao arguido e demais interessados no procedimento.
Artigo 30.º — Decisão
Vigente desde: 08/01/2019