- 1 -É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:
- a)Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
- b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
- c)Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
- 2 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
- 3 -A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
- 4 -O requerimento a pedir a revisão é apresentado ao órgão competente para a decisão disciplinar.
- 5 -O requerimento deve ser fundamentado e conter a indicação dos meios de prova.
- 6 -Recebido o requerimento, o órgão que tenha aplicado a sanção disciplinar decide, no prazo de 30 dias, se deve autorizar ou denegar a revisão.
- 7 -O processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 32.º — Revisão
Vigente desde: 08/01/2019