- 1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º do Estatuto do Notariado, com as necessárias adaptações.
20 de novembro de 2018. - A Presidente do Conselho do Notariado, Filomena Sofia Gaspar Rosa.
311943031
Artigo 33.º — Reabilitação
Vigente desde: 08/01/2019