- 1 -O Conselho Municipal de Segurança reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
- 2 -O Conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, a solicitação da Câmara Municipal ou de metade dos seus membros.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 13.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 13/01/2020