- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos, nos diversos suportes, por tempo determinado, para consulta pelos utilizadores no exterior da BMDJVC.
- 2 -O empréstimo domiciliário de documentos está disponível por via presencial e também por autosserviço.
- 3 -O empréstimo domiciliário de documentos faz-se mediante a apresentação do respetivo cartão de utilizador.
- 4 -São suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos que integram o fundo documental da BMDJVC, com exceção daqueles considerados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 5 -Os utilizadores individuais podem requisitar até ao máximo de 6 documentos, independentemente do seu suporte, por um período de 30 dias, renovável uma vez por igual período de tempo, caso os documentos não tenham sido reservados por outros utilizadores.
- 6 -Os utilizadores coletivos podem requisitar até ao máximo de 30 documentos, independentemente do seu suporte, por um período de 30 dias, renovável uma vez por igual período de tempo, caso os documentos não tenham sido reservados por outros utilizadores.
Artigo 28.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 12/01/2024