Saltar para o conteúdo principal
Artigo 8.º
— Casos omissos
Vigente desde: 08/01/2025
1 -
Os casos omissos não previstos no regulamento serão avaliados e decididos pelo Conselho Diretivo.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 7
Prémio “Mérito Científico Jovem”
Seguinte · Artigo 9
Entrada em vigor