- 1 -Os resíduos a gerir estão descritos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, e têm origem nas habitações, nos estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.
- 2 -O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó, não incluindo os resíduos resultantes do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou de redes de saneamento e tratamento.
Artigo 14.º — Tipologia e origem de resíduos a gerir
Vigente desde: 14/01/2026