- 1 -Compete ao Município definir a localização de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, e outros locais que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente, através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
- d)Agrupar, no mesmo local, o equipamento de deposição indiferenciada e o de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos, adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 14/01/2026