- 1 -Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes equipamentos:
- a)Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;
- b)Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;
- c)Outro equipamento de utilização coletiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, conforme aplicável, os seguintes equipamentos:
- a)Pilhões;
- b)Oleões e Barricas;
- c)Compostores individuais;
- d)Compostores comunitários;
- e)Ecopontos.
- 3 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pelo Município, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 21.º — Equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 14/01/2026