- 1 -O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade dos sistemas de deposição interna.
- 2 -Quando os sistemas de deposição interna não se encontrem nas devidas condições de salubridade, o Município pode proceder, de forma coerciva, à sua limpeza a expensas do infrator ou, em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.
Artigo 25.º — Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna
Vigente desde: 14/01/2026