- 1 -Os biorresíduos são constituídos pela fração dos resíduos alimentares (restos de comida) e pelos resíduos verdes (jardins), sendo da responsabilidade do Município, ou de operador/entidade designada para o efeito, a promoção da sua valorização material.
- 2 -Seguindo o estipulado no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, no caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.
- 3 -A recolha e separação de biorresíduos na origem deve cumprir com especificações técnicas/normas de adesão definidas pelo Município, bem como, com o definido no Guia de Compostagem do Município de Arganil, sendo a sua deposição efetuada nas ilhas de compostagem comunitária ou nos compostores individuais domésticos disponibilizados aos munícipes, mediante inscrição.
- 4 -A instalação de equipamentos de compostagem no espaço público, e outras soluções locais de valorização de biorresíduos (digestores), deve ser comunicada à Entidade Gestora para efeitos de registo, monitorização e controlo.
- 5 -A atividade prevista no número anterior não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, mas deve cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução, evitando incómodos para residentes e transeuntes.
Artigo 31.º — Gestão de biorresíduos
Vigente desde: 14/01/2026